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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE


Processo nº

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados, vem por meio do presente, com fulcro nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, apresentar

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

o que faz e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

  • AMPARO LEGAL

  • O presente pedido tem amparo legal diante do atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil que dispõe:
  • Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • No mesmo sentido, dispõe o Art. 133 do Código de Processo Civil a possibilidade de que seja instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica por simples petição.
  • a) Abuso de personalidade e Desvio de finalidade
  • O abuso de personalidade e desvio de finalidade ocorrem sempre que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir ilícitos, seja da pessoa jurídica ou dos sócios que a compõem.
  • No presente caso, fica perfeitamente caracterizado diante criação de inúmeras outras sociedades com o mesmo objeto social, os quais assumem compromissos e encargos que não dispõem de capital para cumprir.
  • O desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como meio de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros, conforme precedentes sobre o tema:
  • FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE E DESVIRTUAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil: comprovação do abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. (...)No caso, a fundamentação para a desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em abuso da personalidade e no desvirtuamento da autonomia patrimonial de acordo com as provas e os documentos carreados ao processo, indicativos de que houve transferência do patrimônio da falida para empresas sucessoras, dentro do período suspeito, o que sugere, ao menos em tese, o intuito de prejudicar os credores.(...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00331657720168190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/08/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017)
  • Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seu sócio, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.Faz-se assim mister a constrição de bens particulares do sócio da executada, o qual utilizou a figura da pessoa jurídica da executada para locupletar-se ilicitamente.
  • b) Confusão patrimonial
  • A confusão patrimonial resta demonstrada diante da manifesta comunicabilidade patrimonial entre as empresas, configurando grupo econômico.
  • Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de confusão patrimonial:
  • a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;
  • b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;
  • c) a comunhão ou a conexão de negócios;
  • d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra.
  • Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO ART. 557 DO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de redirecionamento da execução fiscal para pessoas físicas e jurídicas basta apenas a presença de indícios de formação de grupo econômico com abuso da personalidade jurídica (TRF/1, 7ª Turma, AG 0056291-30.2015.403.0000, rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; TRF/2, 4ª Turma Especializada, AG 2012.02.01.006013-1, rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto; TRF/3: 4ª Turma, AI n.º 0035548-47.2012.403.0000, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; 6ª Turma, AI n.º 0001737-96.2012.403.0000, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida). 2. A mera existência de formação de grupo econômico, por si só, não se mostra suficiente a autorizar o redirecionamento; porém, tal medida é cabível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude entre empresas e administradores integrantes do grupo econômico, conforme disposto no art. 50 do Código Civil (TRF/3, 3ª Turma, AI 0004194-33.2014.403.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. em 23.10.2014). 3. No presente caso, em que se verificam indícios de existência de grupo econômico, em que há sinais de dilapidação do patrimônio da executada, com capital social e os poderes de gerência exercidos por integrantes de uma mesma família, com identidade de endereço social das empresas do grupo, com confusão patrimonial, dente outros, encontram-se reunidos elementos mais que suficientes a embasar o redirecionamento da execução fiscal. 4. (...). Desse modo, não houve inércia da exequente, não se podendo, portanto, cogitar-se em prescrição para o redirecionamento. 6. Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 00278857620144030000 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Data de Julgamento: 01/02/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
  • Ou seja, perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica ao caso conforme precedentes sobre o tema: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP.
  • Resta inegável, portanto, a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada, devendo estes arcarem com o pagamento do crédito devido.
  • Diante todo o exposto, REQUER:

    a) A desconsideração da personalidade jurídica da ;

    b) Passe a integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária o Sr. , com a devida citação;

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    Comentários

    Consigo pedir o Incidente em fase de cumprimento de sentença? É só juntar a petição simples? obrigada 
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    Modelo Excelente
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