EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro - Art. 651 CLT. Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
, , , , , inscrito no CPF , , residente e domiciliado na , nº , na cidade de , , vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de , inscrito no , telefone, e-mail com endereço na , nº , na cidade de , , pelo rito pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos
SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante foi convidado em pelo Reclamado para auxiliar como voluntário nas atividades de . No início, as atividades eram esporádicas, mas nos últimos anos passaram a ser diárias, pelo período de horas semanais.
Em troca de suas atividades, o reclamante recebia .
A Reclamada convencia o reclamante a continuar exercendo tais atividades referindo que seria "em nome do Senhor" e que seria "a prova de sua fé".
Não bastasse isso, o Reclamante após sérios problemas de saúde perdeu o emprego, mas seguiu exercendo as atividades à Igreja "sob pena de ser castigado por Deus".
Não bastasse isso, o reclamante era obrigado a recolher % de qualquer rendimento que percebia, sendo induzido a pagar sob pena de "ter punição divina".
Em foi desligado, sem aviso prévio, sob o motivo de e até a presente nunca teve o reconhecimento de seu vínculo, data não recebeu as verbas rescisórias nem a documentação necessária para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamatória Trabalhista.
A peça contempla abaixo vários possíveis temas da inicial trabalhista. Selecione aquelas aplicadas ao caso concreto. Agregue algum tema que falte ao modelo e submeta para publicação!
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Embora contratado como voluntário, o Reclamado passou a exercer diariamente atividades subordinadas com a devida remuneração, sem nunca ter o reconhecimento de seu vínculo.
- O reclamante sempre cumpriu determinações da reclamada mediante remuneração pactuada, preenchendo todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT:
- "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
- O Reclamante, no presente caso preenche todos os requisitos, a saber:
- Pessoalidade - Os encargos eram executados exclusivamente pelo Reclamante que recebia as atribuições individualmente, prestando os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo.
- Habitualidade - Todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada;
- Onerosidade - O reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
- Subordinação - O reclamante era subordinado à Reclamada, uma vez que toda execução da prestação do serviço era mediante ordens e determinações de , não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução de suas atividades.
- Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- Diante da inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado.
- Trata-se de previsão do § 1º do art. 487, da CLT que estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
- Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
- Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do autor fica caracterizado pelo descumprimento notório à clara disposição legal da efetiva anotação na CTPS do trabalhador.
- Esta conduta é indispensável para viabilizar as demais anotações de vínculos posteriores e permitir o acesso a benefícios sociais dali proveninentes, caracterizando igualmente O RISCO DA DEMORA.
- Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, o empregador tem a responsabilidade de realizar as anotações e disponibilizar a CTPS ao empregado imediatamente após o término do vínculo empregatício, in verbis:
- Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(...) - § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(...) - § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
- Assim, devida anotação imediata da CTPS, conforme precedente do TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, conclui-se constituir a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer encontrava-se respaldada no art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, ao tempo em que fixada. A aplicação da "multa astreintes" em face de obrigação de fazer, qual seja, anotação da CTPS, não importa violação do art. 39, § 1º, da CLT, na medida em que se trata de multa prevista na legislação processual. As astreintes são meio de coerção ou técnica de tutela coercitiva, exercendo pressão psicológica no obrigado, cujo objetivo é o cumprimento de determinada decisão judicial mediante ameaça ao patrimônio do devedor. (...). (TST - RR: 6541320135030037, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)
- Da mesma forma deve ser o procedimento para imediata liberação da CTPS, uma vez que trata-se de documento pessoal e de propriedade do autor , não podendo ser utilizada como moeda de troca pela empresa para qualquer fim.
DAS HORAS EXTRAS
- O Reclamante, além de realizar fielmente suas atividades como acordado, era obrigado a prolongar sua jornada em até depois do seu horário, para , conforme provas que junta em anexo.
- Ônus do reclamante comprovar o exercício de atividades e indicar as horas extras pleiteadas: HORAS EXTRAS. Não definidas, ou caracterizadas pela prova dos autos, as horas suplementares requeridas pelo reclamante devem ser indeferidas. (TRT-11 00000774420155110004, Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior)
- Ou seja, estava à disposição do Empregador em mais além do horário contratual, tempo que deve ser computado como hora extra e repercutir em todos os seus reflexos.
- Ademais, uma vez ao mês o Reclamante era obrigado a cumprir jornadas de plantões sem qualquer remuneração por hora extra, trabalhando aos sábados e domingos, cumprindo em média horas por mês, sendo devido o pagamento de horas extras, conforme precedentes sobre o tema:
- HORAS EXTRAS. Comprovado o labor aos sábados há a descaracterização do sistema de compensação, havendo horas extras a serem quitadas. Indevido o pedido de aplicação da jornada alegada na inicial, porquanto juntados os cartões de ponto. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT-24 00251756120155240071, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 18/09/2017)
- Cabe destacar que a simples denominação do cargo como de confiança, não exclui a obrigatoriedade de observância à limitação Constitucional do art. 7º, XIII, da CF/88, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Ainda que o reclamante se encontre inserido na hipótese prevista no art. 62, inc. II, da CLT, ou seja, que exerce cargo de confiança, com poderes de gestão, não havendo a obrigatoriedade de registro da carga horária de trabalho, essa previsão encontra limite no regramento do art. 7º, XIII, da CF/88. Esta norma se aplica a todo e qualquer trabalhador, inclusive àqueles investidos de poderes de gestão, caso do reclamante, pelo que lhe é devido o pagamento de horas extras pelo labor em jornada extraordinária. (...). (TRT-4, RO 00212470720145040003, Relator(a): Lucia Ehrenbrink, 9ª Turma, Publicado em: 26/04/2018)
- Ademais, não há qualquer evidência da real atribuição ao Reclamado de algum cargo que exige fidúcia, possuindo apenas a denominação de "gerente". Sendo, portanto, cabível o pagamento de horas extras:
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Não configurado cargo de gestão nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, o empregado está sujeito a controle de horário. Assim, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, confrontada pela documentação carreada aos autos e prova oral, por razoabilidade, arbitra-se jornada de trabalho, sendo devido o pagamento de horas extras além daquelas reconhecidas na origem. (TRT-4, RO 00209019820155040301, Relator(a): Maria Da Graca Ribeiro Centeno, 9ª Turma, Publicado em: 13/07/2018)
- BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O desempenho de funções com certo grau de fidúcia, justifica o pagamento da gratificação de função, mas não o cumprimento da carga horária diferenciada de 8h. Recurso do banco reclamado, não provido. (TRT-4, RO 00214387920155040015, Relator(a): Lais Helena Jaeger Nicotti, 1ª Turma, Publicado em: 12/04/2018)
- Cabe destacar que o simples enquadramento genérico do trabalhador em atividades externas não é suficiente para o enquadramento no Art. 62, inc. I da CLT.
- Pelo contrário, deve a Reclamada demonstrar a total incompatibilidade no controle de horário, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a Reclamada tinha controle .
- Dessa forma, deve ser afastada a norma coletiva que enquadra o Reclamante no inc. I do ARt. 62 da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de Horas Extras, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA. Está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do TST a decisão que, calcada na prova dos autos, deferiu horas extras ao reclamante, que exercia atividade externa passível de controle de jornada, e afastou a aplicação da norma coletiva que previa a fixação de horas extras aos empregados enquadrados na hipótese do inciso I do art. 62 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 205427020145040791, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)
- HORA EXTRA. SERVIÇO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Em regra, os trabalhadores, ainda que prestem serviços externos, são fiscalizados e a jornada que ultrapassar os limites máximos previstos em lei deve ser remunerada como horas extras. Somente estará excluído dessa regra o empregado caso fique comprovada a total ausência de controle e fiscalização do horário de trabalho. (TRT-1, 00109803920155010224, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Gabinete do Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, Publicação: DEJT 19-05-2018)
- HORA EXTRA. TRABALHADOR EXTERNO. A exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo, refere-se apenas à atividade do empregado cujo horário de prestação de serviços seja incompatível com o controle por parte do empregador, ou seja, é sujeita à direção exclusiva do empregado e materialmente impossível o controle da jornada. Comprovada a possibilidade de controle de jornada, faz jus o trabalhador ao pagamento das horas extras laboradas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010549-53.2017.5.03.0135 (RO); Disponibilização: 22/03/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha)
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, esclarece sobre o enquadramento no Art. 62, inc. I somente nos casos de comprovada inviabilidade de controle:
- "Cuida-se ali de excepcionar o regime da duração de jornada para aqueles empregados que estejam efetivamente fora do alcance patronal e não apenas que estejam em serviços externos. (...), I. Doravante, a exclusão do regime da duração da jornada somente poderá acometer o empregador que simultaneamente atue de forma externa e incompatível com o controle de jornada. É essa incompatibilidade a chave para a interpretação do inc. I.
- Qual a dimensão exata da incompatibilidade?
- Entende-se por incompatível a impossibilidade física de se ter acesso à carga de trabalho desenvolvida pelo empregado, seja pelas distâncias remotas que o separam do empregador, seja pela natureza dinâmica de sua atividade. Mero desinteresse do empregador em investigar a jornada de trabalho do empregado não serve para configurar a incompatibilidade." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 2. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 13)
- O que demonstra o não enquadramento no Art. 62, I no presente caso, sendo devido o pagamento de horas extras.
- Assim, considerando que o Reclamado não adimpliu com o período extraordinário laborado, o Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, com os adicionais devidos: e de 100% para as hora de finais de semana e feriados, devendo usar como base de cálculo as parcelas de natureza salarial e acrescido dos adicionais (OJ 97 e Súmula 132 do TST).
- Por habituais, requer ainda a condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos:
- c) Férias (Art. 142, §5º da CLT);
e) Aviso prévio (Art. 487 da CLT, §5º);
f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 63 do TST);
g) Multa de 40% do FGTS (Súmula 63 do TST);
h) Gratificações e 13º (Súmula 45 do TST);
i) Repousos semanais (Art. 7º, "a" da Lei 605/49 e Súmula 172 TST);
j) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT;
l) DA HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS
- No presente caso, por tratarem-se de horas extras habituais, configuraram legítima expectativa do trabalhador, caracterizando o conceito de habitualidade, conforme descreve doutrina especializada sobre o tema:
- "Por essas razões, não se mede a habitualidade pela frequência do pagamento ou pelo número de meses em que houve a repetição do evento, algo que significa apenas um indício e não um elemento seguro. Mede-se a habitualidade, sim, pela expectativa da repetição do evento, por aquilo que seja razoavelmente esperado por ambas as partes - esperado que se receba e esperado que se tenha aquele desembolso." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 2. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 20)
- E no presente caso, pela continuidade por mais de indicar meses exercendo a mesma quantidade de horas extras, tem-se pela manifesta habitualidade configurada.
- Portanto, devem ser incorporadas ao salário, uma vez que não se pode reduzir abruptamente os rendimentos do trabalhador, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O TRT verificou a concomitância dos regimes de banco de horas e de compensação semanal, bem como a prestação habitual de horas extras. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, ultrapassando o limite de dez horas diárias. Incidência do óbice da Súmula nº 126/TST, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 791-85.2015.5.09.0965, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019)
- REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras no período de 01.03.2012 a 20.01.2016, são devidos os reflexos em DSRs, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40%. Prosseguindo, o simples argumento de que o Reclamante era mensalista, em hipótese alguma, elide a incidência das horas extras nos descansos. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º, Lei 605/49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea "a" da Lei 605/49, pela Lei 7.415/85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. Rejeito. (TRT-2, 1000920-45.2017.5.02.0271, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 22/08/2018)
- 01. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. A exposição ao agente frio ocorria de forma habitual durante toda a jornada. Ressalte-se que o Anexo 9, da NR nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho nada dispõe quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, estabelecendo somente que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Nesse sentido, é o entendimento pacificado na Súmula nº 47 do TST. 02. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º, Lei 605/49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea "a" da Lei 605/49, pela Lei 7.415/85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, bem como em demais verbas, pois verificada a habitualidade, produzindo todos os efeitos legais, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. (TRT-2, 1000317-82.2016.5.02.0472, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 04/06/2018)
- Portanto, configurada a habitualidade das horas extras, a sua incorporação é medida que se impõe.
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, inciso XV, bem como o artigo 67 da CLT estabelece o repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos e, quando realizado, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que de fato não ocorreu com o Reclamante.
- Dessa forma, diante da súmula 146 do TST, os dias trabalhados em domingos e feriados deverão ser pagos em dobro sem prejuízo à remuneração relativa ao repouso semanal., conforme precedentes sobre o tema:
- JORNADA DE TRABALHO -domingos e feriados não compensados. Sem razão Como bem analisado pela origem, restou comprovada a ativação do obreiro em jornada que extrapola sete dias consecutivos, sem folga compensatória ou percepção da remuneração em dobro pelo trabalho em tais dias. Não trouxe a recorrente, por seu turno, nenhum argumento que pudesse infirmar a fundamentação lançada em sentença, a qual resta mantida incólume, por consequência. (TRT-2, 1000977-54.2017.5.02.0468, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 02/07/2019)
- DOMINGOS LABORADOS NA ESCALA 12 X 36. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL Nº 47. O julgado a quo está na contramão da jurisprudência deste E. Regional, veja-se: 47 - Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro. Ressalte-se, ainda, a Súmula nº 444 do C. TST, que determina o pagamento em dobro apenas dos feriados laborados, nada mencionando quanto aos domingos. Apelo da reclamada que se acolhe. (TRT-2, 1002252-81.2016.5.02.0465, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 25/03/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS. No caso em tela, analisando os cartões de ponto, constata-se que não havia folga compensatória em razão do labor em domingos e feriados, fora da escala 12x36, e os contracheques provam que não havia o pagamento de todos os domingos trabalhados com o adicional de 100%, nem tampouco de todos os feriados laborados, conforme exigência das normas coletivas. Portanto, faz jus o autor ao pagamento de domingos e feriados (municipais, estaduais e federais) laborados, em dobro, e seus reflexos, devendo ser consideradas as folgas compensatórias permitidas em cada uma das Convenções Coletivas de Trabalho adunadas aos autos, durante a vigência de cada uma delas, e autorizando-se a dedução de valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT-1, 01010821720175010005, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: 2019-06-28)
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XV, a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Em que pese não haja a imposição de gozo do repouso semanal exclusivamente aos domingos, conforme disposições acima transcritas, a Lei n. 10.101/2000 garante ao empregado seja o repouso usufruído ao menos em um domingo a cada três semanas, conforme dispõe o seu art. 6º. Desse modo, ainda que tenha sido concedido o repouso semanal em dia diverso, fazia jus a reclamante a ver coincidi-lo em um domingo a cada três laborados, o que não foi observado pela ré. Assim, devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três trabalhados. Bem assim, relativamente ao período contratual sem registros de horário, forma-se a presunção relativa de veracidade do alegado na petição inicial quanto ao labor em feriados sem o correspondente pagamento, (...) (TRT-4, RO 00209444920175040015, Relator(a): Alexandre Correa Da Cruz, 3ª Turma, Publicado em: 21/02/2019)
- Nesse sentido, considerando que o reclamante laborou aos domingos, no período de a , conforme provas que junta em anexo, deve usufruir da devida remuneração.
DA NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO DÍZIMO
- A palavra dízimo tem origem no vocábulo latim decimu, cujo significado é a décima parte de algo. Ou seja, a contribuição voluntária à Igreja de 10% dos rendimentos dos fiéis trata-se de prática milenar.
- Todavia, tal ato desborda à licitude quando deixa de ser voluntária e passa a ser imposto com base nas mais variadas ameaças.
- Assim, considerando a inexistência de expressa e clara autorização à contribuição, todos os descontos realizados na remuneração à título de dízimo devem ser devolvidos, por manifesto vício de consentimento.
- Nos termos do Art. 462 da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo."
- Já a Súmula a Súmula nº 342, dispõe que:
- Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
- Tais normas contemplam a intangibilidade salarial, ou seja é vedado ao empregador efetuar desconto nos salários do obreiro, salvo quando esse desconto advier de atividades expressamente previstas no Art. 462 ou da Súmula 342, o que não se aplica ao dízimo.
- Ademais, conforme prova substanciais, demonstra-se que a contribuição dizimal ocorria em clara coação, considerando a subordinação e ameaças de "castigos", se enquadrando no vício de consentimento anulável.
- Esse posicionamento, inclusive, predomina nos tribunais:
- DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO OBREIRO A TÍTULO DE DÍZIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Do teor do art. 462 da CLT e da Súmula nº 342 do col. TST, depreende-se que os descontos efetuados pela ré no salário da autora a título de dízimo são ilícitos. Revela-se, ademais, que a autorização e solicitação foram ofertadas com vício de consentimento, uma vez que em contexto de subordinação à reclamada, além de que "em cumprimento ao voto religioso" da demandante. Desse modo, devem os valores correspondentes serem devolvidos. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.(TRT-10 - RO: 1181201100910005 DF 01181-2011-009-10-00-5 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos , Data de Julgamento: 21/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 no DEJT)
- DÍZIMO. DESCONTO EM FOLHA. ILÍCITO. O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé. O desconto sob a rubrica 'dízimo' não se encontra autorizado pelo art. 462 da CLT. A devolução é medida que se impõe. (TRT2ªR, RO-02042200731102007, Relator Desembargador Rovirso A. Boldo, Ac. 8ª T, publicado em 31/08/2007.) EMENTA: Desconto Salarial em Folha. Donativo - Dízimo. Autorização concedida durante a vigência contratual, em que a empregada se encontra em estado de subordinação, não detém a espontaneidade necessária para legitimar a oferenda de donativo - Inteligência do preceituado no § 4º do artigo 462 da CLT. (TRT/15ªR, RO-0030200-07.2006.5.15.0076, Relatora Juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani, Ac. 1ª T., 1ª Câmara, publicado em 31/8/2007.)
- TRT-PR-06-02-2004 DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DÍZIMO -Relativamente ao desconto efetuado sobre o salário a título de "dízimo", necessária a autorização prévia e por escrito do empregado, sob pena de violação da regra constitucional da intangibilidade salarial, insculpida no inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. Embora as partes concordem que o recolhimento do dízimo refere-se à questão de fé, caberia ao fiel, recolher, espontaneamente, sua doação. De qualquer sorte, ao Judiciário Trabalhista cabe apenas a análise dos fatos trazidos à lide, de acordo com os princípios que regem o direito do trabalho. Não se verificando existência de autorização para respaldar a dedução procedida pela empregadora, devida a devolução. (TRT-9 1271020013901 PR 12710-2001-3-9-0-1, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Publicação: 06/02/2004)
- Diante todo o exposto, deve ser reconhecida a ilicitude dos descontos a título de dízimo, com a condenação à devolução devidamente atualizados e incidência das verbas trabalhistas devidas.
DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO
- Não obstante a ocorrência da rescisão contratual ocorrer em a Reclamante ainda não teve acesso às guias SD/CD para viabilizar o percebimento do seguro-desemprego.
- Portanto, deve a Reclamada ser condenada à imediata liberação sob pena de indenização substitutiva equivalente à cinco parcelas da respectiva verba, bem como a liberação do TRCT e chaves de conectividade para recebimento do FGTS.
DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 477
- Considerando que o Reclamante não recebeu no prazo legal as verbas a que fazia jus quando da dispensa, resta configurada a multa do art. 477, § 8º, da CLT, especialmente porque o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada vir a ocorrer somente em Juízo.
- ATENÇÃO AOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS: MULTA PREVISTA NO ART.477, § 8º, DA CLT. VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 do TST, quando houver fundada controvérsia acerca das verbas deferidas em Juízo, não é devida a multa a que se refere o art.477, §8º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0001128-87.2018.5.12.0059, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)
- No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Alta Corte Trabalhista:
- RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO §8º ART.477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. DEVIDA A MULTA. A multa do art. 477 da CLT é gerada pela falha da quitação das verbas rescisórias, em estrito senso, ou a destempo pela reclamada e, com isso, só é afastada se o pagamento integral das verbas trabalhistas incontroversas devidas ocorrer dentro do prazo legal (parágrafo 6º do art. 477 da CLT), independentemente, do tipo de modalidade de extinção contratual e da data da homologação do TRCT, na linha da jurisprudência pacífica do C. TST e da Tese Prevalecente 08 decorrente de decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado perante este Egrégio Regional do Trabalho da Primeira Região. Não depositado, in casu, o valor das verbas rescisórias elencadas no TRCT dentro do prazo legal, sem qualquer culpa por parte do reclamante, dou provimento ao pleito de condenação ao pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Recurso provido. (TRT-1, 0101006-61.2017.5.01.0047 - DEJT 2019-07-30, Rel. ANA MARIA SOARES DE MORAES, julgado em 09/07/2019)
- MULTA DO ART.477 DA CLT. A teor do que dispõe o § 8º do artigo 477, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/17), é devida multa em valor equivalente ao salário do empregado quando o pagamento dos haveres rescisórios é feito a destempo, ou seja, em prazo superior ao dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou, quando este for indenizado, em 10 dias a contar da data da notificação da demissão (alínea b, § 6º, artigo 477, CLT). (TRT-1, 0104068-95.2016.5.01.0451 - DEJT 2019-07-25, Rel. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, julgado em 09/07/2019)
- RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART.477, §8.º, DA CLT. A indenização compensatória do FGTS tem natureza de verba rescisória e a omissão em seu pagamento enseja a aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT. (TRT-1, 0100104-72.2018.5.01.0080 - DEJT 2019-02-15, Rel. MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, julgado em 04/02/2019)
- Assim, devido o pagamento da multa, eis que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, impondo-se a penalidade em razão da mora.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
- Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- ATENÇÃO para o entendimento de alguns tribunais sobre a sucumbência ao beneficiário, mesmo nos casos de parcial provimento: EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE RECONHECE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE. De acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que revogou o artigo 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Todavia, tendo o reclamante obtido sucesso, ainda que parcial, em relação a pretensão de natureza pecuniária deduzida em Juízo, como no caso, não há falar em "insuficiência de recursos" porque essa condição suspensiva de exigibilidade terá deixado de ser empecilho ao pagamento dos honorários periciais. Não se tratando de sucumbência total da parte beneficiária da justiça gratuita, e sobejando-lhe crédito trabalhista, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa. Inaplicável, portanto, a diretriz firmada na Súmula nº 457 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT-9 - RO: 00010758620145090041 PR, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2018)
- Assim, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de , tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família.
- No presente caso, mesmo que o Reclamante perceba renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência, insta consignar que todo seu rendimento é comprometido comas despesas de sua família, conforme demonstra abaixo:
- Ou seja, apesar da renda, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)
- RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. A exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 demonstra que, mesmo quando a parte perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso ordinário adesivo do réu não provido no tópico. (TRT-4, 5ª Turma, 0020152-83.2022.5.04.0124 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 22/03/2023)
- Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
- Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
- Art. 99. [...]
- § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:
- Súmula nº 463 do TST
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
- I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
- Assim, tal declaração só pode ser desconsiderada em face de elementos comprobatórios suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:
- "1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)
- EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)
- AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.
- Por fim, no caso de qualquer improcedência aos pedidos aqui pleiteados, requer seja considerada a ADI 5766, na qual o STF declara inconstitucionais as previsões dos Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As medidas antecipatórias de tutela são cabíveis em casos de urgência ou de evidência, como por exemplo na possibilidade de concessão liminar para reintegração de empregado com estabilidade provisória, em vista dos casos previstos em lei ou convenção coletiva, nas situações descritas na OJ 142 da SDI-II do TST, evolvendo o dirigente sindical, aposentado, integrante de comissão de fábrica, portador de doença profissional e portador de vírus HIV, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Neste tópico, devem ser tratados pontualmente os requisitos das tutelas provisórias e de urgência previstas nos arts. 294 a 311 do CPC.
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo .
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo devida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsão nas súmulas do TST:
- OJ 64 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
- OJ 65 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
- OJ 142 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
- Súmula nº 414 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
- Assim, nos termos do Art. 300 do CPC requer a .
PEDIDO LIMINAR - LIBERAÇÃO DE FGTS, SEGURO DESEMPREGO E CTPS
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pelo .
- DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, considerando que o autor, face o rompimento do pacto laboral por iniciativa do empregador, precisa para garantir sua subsistência mais do que nunca dos depósitos feitos pela reclamada em sua conta vinculada como forma de garantir sua subsistência, bem como habilitar-se no programa do seguro-desemprego.
- Bem como, necessita a imediata correção na anotação de sua CTPS para fins de dar seguimento às demais anotações às futuras relações de emprego, devendo ser determinada imediatamente sob pena de multa diária:
- "(...) ASTREINTES. ANOTAÇÃO EM CTPS. MULTA DIÁRIA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória da SDI-1/TST, no sentido de que a possibilidade de a secretaria do juízo proceder às anotações na CTPS do empregado (artigo 39, § 1º, da CLT), não afasta a aplicabilidade da multa diária prevista no artigo 461 do CPC. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 178047.2012.5.02.0042, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 18/12/2015)
- De outro turno, o art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela antecipada toda vez que um ou mais dos pedidos tornarem-se incontroversos.
- Nos termos do art. 20, I, da Lei n° 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada na despedida sem justa causa. Da mesma forma, nos termos das Leis n°s 7.998/90, alterada pela Lei nº 13.134/2015 e, Resolução Codefat 467/2005, o empregado dispensado sem justa causa após mais de seis meses de contrato, tem direito de se habilitar ao programa do seguro-desemprego.
- Por todo exposto, REQUER seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
- O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a aplicabilidade do Código de Processo Civil nos caos omissos. No mesmo sentido é a redação do Art. 15 do próprio CPC.
- Assim, considerando a ausência de vedação ou previsão na CLT da tutela de evidência, tem-se por perfeitamente cabível a aplicação subsidiária do CPC, em especial o Art. 311 que prevê que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", quando preenchido alguns requisitos, previstos em seus incisos, quais sejam:
- DO ABUSO DE DIREITO - inciso I: Conforme demonstrado, O Reclamado cometeu abuso de direito ao .
- MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA RECLAMADA - inciso I: Conforme conduta do Réu, ficou caracterizado o intuito protelatório ao
- PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - incisos II e IV: Para fins de comprovação de seu direito, junta-se à presente ação os seguintes documentos como prova suficiente do direito:
- TESE FIRMADA EM JULGAMENTOS REPETITIVOS E SÚMULA VINCULANTE - inciso II: Trata-se de matéria já visitada em sede de recursos repetitivos conforme julgados nºs
- MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO RÉU - inciso IV: Pela documentação já apresentada pelo Réu tem-se de forma inequívoca presente sua manifestação sobre a matéria em tela.
- O direito evidente é aquele que independe de instrução probatória ou que não sofre resistência da outra parte. Portanto, demonstrado o cumprimento aos requisitos da tutela de evidência.
- Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Paragrafo Único, inciso II, do CPC, ordem para .
DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto REQUER:
1. O deferimento do pedido liminar para fins de que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
2. A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;
- A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:
- Seja reconhecido o vínculo empregatício e consequente retificação da anotação da CTPS da Reclamante, devendo constar a efetiva data de admissão - e consequente baixa na CTPS com baixa do pacto laboral;
- Sucessivamente, seja condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme indicação abaixo;
- Sejam pagas as horas extras trabalhadas, com reflexo, pela habitualidade, nas férias, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%;
- Valor de horas extras devido R$
- Sejam devidamente remunerados em dobro as horas trabalhadas em domingos e feriados;
- Valor de devido R$
- Seja determinada a devolução dos valores descontados à título de dízimo, devidamente atualizados;
- Valor de devido R$
- Seja o reclamado condenado ao pagamento do 13º proporcional ao período trabalhado, devidamente atualizado;
- Valor de devido R$
- Sejam entregues as guias para encaminhamento do seguro-desemprego imediatamente, ou seja, na primeira audiência ou pagar o equivalente a 5 parcelas pelo seu não fornecimento;
- Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;
- Valor de devido R$
- Seja a reclamada condenada ao pagamento dos reflexos do presente pedido nas verbas trabalhistas do seguinte período :
- Incluir apenas os valores que são afetados com a procedência de algum pedido, por exemplo: O deferimento do pedido de isonomia salarial, afeta todos os demais reflexos, tais como horas extras, adicionais, etc.
- a) Salários - R$ ;
- b) Horas extras - R$ ;
- c) Férias - R$ :
- d) Décimo terceiro - R$ ;
- e) Aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT - R$ ;
- f) FGTS sobre verbas rescisórias - R$ ;
- g) Multa de 40% sobre saldo do FGTS - R$ ;
- h) Gratificações - R$ ;
- j) Adicional de periculosidade - R$ ;
- l) Adicional de insalubridade - R$ ;
- j) Adicional noturno - R$ ;
- l) Diferença da hora reduzida noturna - R$ ;
- m) Repouso semanal - R$ ;
- n) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT - R$ ;
- o)
- Seja a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
- a) Saldo de salário - R$ ;
- b) Férias vencidas e proporcionais +1/3 - R$
- c) Décimo terceiro proporcional - R$ ;
- d) Indenização proporcional por tempo de serviço, nos termos do Art. 478 da CLT - R$ ;
- e) Aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT - R$ ;
- f) FGTS sobre verbas rescisórias - R$ ;
- g) Multa de 40% sobre saldo do FGTS - R$ ;
- h) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
- i) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT - R$ ;
- j) .
- Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação;
- Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade. Valor devido ;
- Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
- Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial;
- Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.
Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
Documentos anexados:
Doc.1 - Procuração
Doc.2 - Cópia documento de identificação Reclamante;
Doc.3 - Declaração de Pobreza;
Doc.4 - Cópia CTPS Reclamante;
Doc.5 - Cópia contracheques;
Doc.6 - Cópia dos recibos de férias;
Doc.7 - Cópia do extrato da conta do FGTS;
Doc. 8 - Cópia do atestado de saúde demissional;
Doc. 9 - Cópia das convenções coletivas do sindicato da categoria da Reclamante.
Doc. 10 - Demais documentos a comprovar o direito do Reclamante
Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)