AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
Certificar-se da LEGITIMIDADE DAS PARTES. Art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O interesse de agir deve ficar demonstrado e geralmente vem amparado pela pretensão resistida. Ou seja, antes da ação o Autor tentou resolver o impasse. Esta prova é importante para demonstrar o interesse de agir do Autor.
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