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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE




  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER

  • em face de , com endereço para intimações no Município de , em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Certificar-se da LEGITIMIDADE DAS PARTES. Art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA


DOS FATOS

  • O Autor é Servidor Público, no cargo de , lotado no .
  • Após completar 5 anos de pleno exercício na função referida, o Autor passou a receber Adicional por Tempo de Serviço, comumente conhecido como Quinquênios.
  • No entanto, contrariando a redação legal, o Réu vem efetuando pagamentos com base de cálculo irregular, uma vez que desconsidera os vencimentos integrais do Autor.
  • Previamente a interposição da presente ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

O interesse de agir deve ficar demonstrado e geralmente vem amparado pela pretensão resistida. Ou seja, antes da ação o Autor tentou resolver o impasse. Esta prova é importante para demonstrar o interesse de agir do Autor.

DO DIREITO

  • O direito do Autor vem primordialmente amparado na , em especial em seu Art. que assim dispõe: .
  • A base do direito requerido deve ser amparada pela lei ou constituição específica de cada ente público. Por exemplo, no estado de São Paulo, os quinquênios são regidos pela Constituição Estadual (Art. 129)
  • Ou seja, a redação é calara ao referir que a base do cálculo dos valores pagos à título de adicional por tempo de serviço devem considerar os vencimentos integrais do servidor, e não o salário base como vem ocorrendo.
  • Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao disposto em lei, sem margem possível de discricionariedade.
  • O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
  • "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
  • A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
  • Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
  • No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
  • "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)
  • Portanto, uma vez demonstrada a inobservância ao disposto em lei, tem-se por ilegal desconsiderar os vencimentos integrais do Autor, conforme recente jurisprudência sobre o tema:
    • RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. SERVIDOR.QUINQUÊNIO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. O BENEFÍCIO DEVE INCIDIR SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA RECEBIDA A TÍTULO GENÉRICO E ABRANGENTE. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA PARA CONSIGNAR QUE A CORREÇÃO DEVE OBSERVAR O IPCA. JUROS DEVEM SEGUIR O ART. 1º-F DA LEI 9494/97. O servidor faz jus ao adicional de tempo de serviço, incidindo sobre os vencimentos integrais, inclusive o adicional de insalubridade. No mais, a sentença deve ser reformada para modificar a forma de incidência tanto dos juros como da correção, sendo que esta observará o IPCA; já os juros seguirão a fórmula do art. 1º-F da lei nº 9494/97 - recurso parcialmente provido de ambas as partes. (TJSP; Recurso Inominado 1011304-70.2017.8.26.0361; Relator (a): Robson Barbosa Lima; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/06/2018)
    • APELAÇÃO - Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) - Vencimentos integrais como base de cálculo - Admissibilidade - (...) - Utilização do IPCA como índice para cálculo da correção monetária - Recurso provido. (TJSP; Apelação 0006070-23.2014.8.26.0655; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)
  • Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, determinando ao Réu que implemente imediatamente o correto cálculo do adicional, condenando à indenização dos valores não pagos.

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