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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


Distribuição por dependência aos autos da falência de nº


, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 85 e ss, da Lei nº 11.101/05, por seu representante constituído apresentar

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

nos autos da falência de , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Requerente é proprietário do bem , o qual encontrava-se em posse da massa falida na data da arrecadação, por força do contrato .
  • Ocorre que com a decretação de falência, o referido bem ficou conscrito, inviabilizando a restituição devida ao proprietário, motivando o presente pedido.

DO DIREITO

  • Trata-se de bem que encontrava-se em poder do falido unicamente por força de um contrato de . Ou seja, o proprietário faz jus à sua restituição, ou do seu equivalente valor, nos termos do art. 83 da Lei n. 11.101/05:
  • Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
  • Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
  • A sociedade empresária teve sua falência decretada nos autos do processo em epígrafe em , com o imediato início à fase falimentar, bem como com a nomeação do administrador judicial que, no exercício de suas funções, arrecadou, dentre outros bens, o , pertencente ao Requerente, que se encontrava em poder do falido.
    • No presente caso, faz-se necessária a imediata restituição do bem em dinheiro, por
    • Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    • I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
    • II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma doart. 75, §§ 3ºe 4º, da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
    • III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
    • Dessa forma, tratando-se de valores que foram entregues ao falido à título de , tem-se por devida a imediata restituição, nos termos do Art. 88 da Lei 11.101/05, devendo ocorrer antes de qualquer outro crédito, conforme precedentes sobre o tema:
      • AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VALOR PERTENCENTE AO CREDOR. PREFERÊNCIA FRENTE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SÚMULA 307, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. I. Não tendo sido tempestivamente liquidados os créditos decorrentes da operação de adiantamento de contrato de câmbio e estando o devedor com a sua falência decretada, tem o credor o direito de postular a restituição das importâncias adiantadas. O fato de não ter ocorrido a consumação ou o adimplemento da exportação não é capaz de descaracterizar a operação para contrato de mútuo. Inteligência do art. 75, §§ 3º e , da Lei nº 4.728/65, e art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. II. De outro lado, a restituição em dinheiro das quantias adiantadas deve ocorrer antes de qualquer crédito, inclusive da classe trabalhista, uma vez que representa patrimônio da instituição financeira credora em poder da falida, e não bem da massa, consoante Súmula 307, do STJ. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IGP-M, a partir da data da decretação dafalência.Por sua vez, os juros moratórios deverão ser objeto de habilitação em concurso com os demais credores. III. Inversão da sucumbência preconizada na sentença, uma vez que houve contestação pela Massa Falida, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70073296089, Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 29/11/2017, Publicado em: 04/12/2017)
    • Razões pelas quais, requer o adiantamento dos referidos valores, conforme clara redação da Súmula 302 do STJ.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

O Requerente pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) documental, por meio do contrato de locação devidamente reconhecido em cartório;

b) depoimento pessoal do Réu, para esclarecimentos sobre ;

c) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade,

d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

    DOS PEDIDOS

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