EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , SUBSEÇÃO DE
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS pelos fatos e motivos que passa a expor.
I - DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Autora é empresa sujeita ao recolhimento das contribuições sociais em decorrência do art. 195, inciso I da Constituição Federal.
Ocorre que tal incidência deve recair única e exclusivamente sobre as parcelas com caráter remuneratório, diferentemente do que vem ocorrendo nos últimos anos em que a Autora recolheu a contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.
- Conforme provas que faz em anexo, a Autora vem recolhendo indevidamente contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pagas a título de .
- Ou seja, verbas que não podem servir como base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme disciplina a jurisprudência sobre a matéria:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1-(...) Logo, não é passível de incidência da contribuição previdenciária; 4-(...) 5-O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago exclusivamente pela Previdência Social. É devido quando das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Não integra o salário-de-contribuição porque não constitui salário, em razão da sua natureza indenizatória expressa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Conseqüentemente, não suporta a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/91. 6-O STJ decidiu, em julgamento firmado sob a sistemática repetitiva, que a verba recebida a título de auxílio-creche detém natureza indenizatória. 7 (...) 9-No entanto, com relação ao terço constitucional de férias, aquela Corte Superior tem mantido o entendimento quanto a sua não incidência. 10-(...). 12-As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale- transporte, ainda que pago em pecúnia. 13-A discussão acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, conquanto não tenha sido apreciada em julgamento de abrangência vinculante, já se encontra sedimentada na Primeira Seção do STJ, com inúmeros precedentes recentes das duas Turmas que compõem o referido órgão colegiado. Natureza indenizatória da verba. 14-Apelação parcialmente provida. (TRF2, Apelação 0156581-49.2015.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 27/02/2018, Disponibilizado em: 02/03/2018)
- Ou seja, não há que se falar em recolhimento sobre as verbas elencadas acima, sendo devida a imediata suspensão de tais contribuições, bem como, o reconhecimento da repetição indébito devida.
II - DA DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
- Conforme esclarecido, todos os recolhimentos efetuados sobre parcelas indenizatórias geram para o contribuinte um direito de crédito contra o INSS, ou seja, gera o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social.
- Todavia, ao invés de buscar a restituição de tais valores, requer o Autor o simples direito à compensação deste crédito, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91.
- Trata-se de instrumento adequado para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos sem o trâmite moroso de uma restituição por meio de precatórios. Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos a títulos de contribuição social incidente, com a devida atualização monetária acrescidos de juros de mora.
- II - DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
- IMPORTANTE optar pela compensação ou pela restituição dos créditos previdenciários, lembrando que o pedido de restituição conta com longos processos de cobrança sujeitos ao regime de precatórios.
- Conforme demonstrado, resta ao Autor o direito à restituição do valor pago, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN:
- Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
- I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- Assim, requer o Demandante, desde já, seja deferido seu pedido de RESTITUIÇÃO do valor de R$ pagos à União a título de tributo indevido, devidamente atualizado até a data do pagamento.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Impetrante:
a) sejam os Réus citados, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, responda à presente ação;
b) a imediata suspensão do recolhimento da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias;
c) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para:
i) declarar a nulidade do recolhimento previdenciário sobre verbas indenizatórias, em especial sobre ;