NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
À
EMPRESA
Pelo presente, vem solicitar que seja efetuada as anotações na Carteira de Trabalho do empregado desde , data em que iniciou a prestar serviços à vossa empresa, bem como seja imediatamente liberada.
Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, a CTPS será obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador que terá a responsabilidade de realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos trabalhistas e previdenciários.
Nesse sentido é a redação da CLT:
Art. 29 O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(...)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.