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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE


, menor nascido em , neste ato representado por sua genitora , brasileira, , inscrita no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

Ação indenizatória por abandono afetivo
Danos Morais

em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.


BREVE SÍNTESE

  • O Autor é e objetiva por meio da presente ação o reconhecimento do abandono afetivo e consequente indenização por danos morais .
  • O Réu, apesar de ter plena ciência do vínculo paterno com o Autor, vem reiteradamente negando a sua responsabilidade de auxiliar na criação do filho, agindo como se o mesmo nunca tivesse existido, o que se demonstrará pelas provas que pretende produzir.
  • Tais condutas afetam diretamente a formação da criança, que apesar de buscar incessantemente pelo apoio do pai, nunca teve qualquer amparo, causando .
  • Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.
  • A simples ausência não configura por si só o dever de indenizar. Portanto, a prova de algum abalo ou dano é indispensável e este dano deve estar diretamente relacionado ao abandono. EMENTA: Responsabilidade civil. Danos morais decorrente de abandono afetivo. Pretensão à indenização. Desacolhimento. Necessidade de efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a alegada omissão do genitor e o dano dela decorrente. Provas que demonstram participação familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 00121054620138260004 - 24/08/2017)

DO DEVER DE INDENIZAR PELO ABANDONO AFETIVO

  • O direito do Autor vem primordialmente amparado pelos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o pai ou mãe que não retém a guarda do filho também possui obrigações de cuidado, manutenção e educação, além do exclusivo amparo pecuniário.
  • O pagamento isolado da pensão alimentícia não encerra o cumprimento das obrigações de pai ou mãe, sendo a convivência e assistência moral deveres indispensáveis à construção da personalidade equilibrada do filho, exigindo de ambos os pais atenção, presença e orientação.
  • Não se trata de falta de amor, trata-se da negativa de amparo, da negativa real e consciente de garantir assistência moral e psíquica, trata-se do descaso com as reais necessidades íntimas e primárias em prejuízo da formação de uma criança.
  • Ausente o papel de pai na vida da criança. Responsabilidade esta que se traduz no dever de cuidar, criar, educar e acompanhar, assegurando a dignidade da pessoa humana e a proteção dos interesses da criança e adolescente. Este dever de cuidado, decorrente do poder familiar, quando ignorado desdobra-se em ato ilícito, devendo ser indenizado.
  • Ou seja, diante do , como já destacado anteriormente, o Autor tem direito ao reconhecimento do abandono afetivo, conforme precedentes sobre o tema no STJ:
  • "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos ", argumentou a ministra. (RESP 1159242).
  • Nesse sentido:
    • DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. Art. 249 do ECA. Aplicação de pena de multa de 03 (três) salários mínimos, bem como as medidas protetivas previstas no art. 129, I e VII, da Lei 8069/90. Recurso. Descabimento. Acervo probatório que indica a negligência do genitor em relação ao seu filho. Estudos psicossociais e relatórios do Conselho Tutelar evidenciaram o abandono afetivo e material. Violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Arts. 227 da CRFB/88 e arts. 22 e 249 do ECA. Correta a aplicação da multa pecuniária, que tem por escopo principal a função pedagógica. O valor da multa aplicada merece ser mantido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: "A situação de hipossuficiência dos apelantes não os desobriga de cumprir seus deveres inerentes ao poder familiar, tampouco os exige de sofrer as penalidades decorrentes do descumprimento". Des. Mônica Sardas 0024270-77.2014.8.19.0007 - Apelação - Julgamento: 20/09/2017 - Vigésima Câmara Cível) Desprovimento do recurso. (TJRJ, APELAÇÃO 0001089-79.2015.8.19.0082, Relator(a):NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
    • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABANDONO PATERNO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NOVA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - DEVERES DOS PAIS - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO - ART. 1.634, I E II, DO CÓDIGO CIVIL - A família atual deve se preocupar com o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos seus membros, sendo um ente funcionalizado, onde todos têm o objetivo de promover o livre desenvolvimento dos demais membros. - Nesse contexto, em que a família torna-se o centro de desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, a conduta do pai que abandona seu filho revela-se violadora dos seus direitos, uma vez que o art. 227 da Constituição inclui no rol dos direitos da criança e do adolescente a convivência familiar. - O pai que deixa de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, pratica uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0251.08.026141-4/001 - COMARCA DE EXTREMA - RELATOR: DES. ALVIMAR DE ÁVILA)
  • Com esse enfoque é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:
  • "A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como principio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as seqüelas psicológicas." (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9ª edição, Editora RT, 2017. Versão ebook, cap. 27.13 - Proteção dos Filhos - Dano afetivo).
  • Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, reconhecendo o abandono afetivo por parte com a necessária condenação a danos morais.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Provas indispensáveis à comprovação da violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.

O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Documental comprovando a filiação do Autor ao réu (Certidão de Nascimento);

b) Depoimento pessoal do Réu, para esclarecimentos sobre ;

b) Oitiva de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade, para fins de demonstrar a conduta voluntária do réu em negligenciar o seu dever de cuidado e afeto;

c) A juntada dos documentos em anexo, em especial a troca de e-mails evidenciando o descaso do Réu, publicações das redes sociais evidenciando a relação do réu com os demais filhos,;

DOS PEDIDOS

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      Comentários

      Boa tarde! tenho interesse em assinar mas so fazem no cartão de credito?
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      Muito bom mesmo esse modelo, em tudo que eu precisava!
      Responder
      Que tipos de provas podemos trazer ao processo para evidenciar o abandono afetivo?
      Responder
      @Silvana Bitencourt:
      Estou com uma futura ação, onde o pai se negou ao reconhecimento de paternidade, também, nesse caso, acho eu, que fica mais evidente o abandono afetivo, o rapaz já é maior mas carrega a pecha de filho ilegítimo.
      Responder
      @Silvana Bitencourt:
      A apresentação da falta de suporte psíquico, psicológico, financeiro (alimentos) e também os gravídicos (no caso de gestantes), doenças emocionais e psicoemocionais como vitiligo, diabetes, psoríase, bipolaridade, esquisofrenia, entre outras. São pontos de comprovação do abandono afetivo.
      Responder
      Muito obrigada Dr.! A relação com doenças emocionais é algo que não tinha ainda. 
      Responder
      @Silvana Bitencourt:
      Que bom saber que pude ajudá-la.
      Responder
      Muito bom! Este tipo de ação tem obtido êxito no judiciário? Encontrei poucos precedentes favoráveis. Há algum elemento definidor? Ou vai depender da sensibilidade e valores de cada julgador?
      Responder
      @Silvana Bitencourt:
      vai depender da sensibilidade e valores de cada julgador! inclusive o julgador irá analisar as condições financeiras do suposto pai.. entretanto nada impede de requerer aos avós paternos o dever de alimentos ao neto!
      Responder