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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .



Processo Nº


e ambos já qualificados nos processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído apresentar

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS

em face de , representado por , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

  • Discorre o Autor nos termos da inicial sobre a responsabilidade dos contestantes no sustento do menor, por ser seu neto.
  • Ocorre que em momento algum foi evidenciada a real impossibilidade de cobrar este encargo dos genitores, ou mesmo se há de fato incapacidade pelos responsáveis diretos, razão pela qual deve ser declarada totalmente improcedente a presente ação, pelo fundamentos jurídicos que passa a dispor.

DO DIREITO

  • Para o pleito de alimentos avoengos é indispensável a comprovação da insuficiência do alimentante e do esgotamento de todas as vias cabíveis para se auferir alimentos do responsável direto (genitores).
  • Como se sabe, a obrigação de custear o sustento dos filhos é primordialmente dos pais, de modo que somente na impossibilidade de ambos para provê-lo é que se pode cogitar de buscar alimentos perante os avós, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
  • Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
  • No presente caso, não há nos autos da ação proposta qualquer evidência que demonstre a total incapacidade dos pais.
  • Afinal o dever dos genitores decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação estendida aos avós deriva apenas da solidariedade familiar, conforme artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil.
  • Portanto, trata-se de responsabilidade sucessiva e não cumulativa, sendo elucidativa, acerca do assunto, a Conclusão n.º 44 do Centro de Estudos do TJRS:
  • "a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos"
  • Trata-se de entendimento dominante nos tribunais:
    • AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. Inexistindo evidências da impossibilidade dos genitores em prover o sustento dos menores, não se justifica a excepcionalidade da avó paterna para pagar alimentos aos netos, ao menos, em antecipação de tutela. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080400682, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/01/2019).
    • EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CABIMENTO. 1. Como a obrigação de prover o sustento dos filhos é dos genitores, o chamamento dos avós é excepcional e decorre do dever de solidariedade familiar. 2. Descabe manter a obrigação do avô de continuar prestando alimentos para o neto quando este tem condições de se manter sem a ajuda financeira dele, pois é maior, saudável e apto ao trabalho, o alimentante é pessoa de idade avançada, e tem modesta condição econômica, com problemas de saúdo próprios da sua faixa etária. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079662045, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/01/2019).
    • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS. PEDIDO PARCIALMENTE INCONTROVERSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO OS ALIMENTOS NOS LIMITES DO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante a Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Desse modo, para que se justifique a fixação dos alimentos avoengos, deve haver prova da referida impossibilidade dos genitores. (...) (TJRS, Apelação 70078827805, Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 01/11/2018, Publicado em: 08/11/2018)
    • APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA O artigo 1696 do Código Civil prevê a possibilidade de extensão da obrigação alimentar aos parentes mais próximo, diante de eventual incapacidade dos genitores em prover sozinhos o sustento dos filhos. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de alimentos avoengos é subsidiária e complementar, somente sendo cabível em caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos genitores. Não tendo restado demonstrado que o genitor se encontra impossibilitado de prestar alimentos, não há que se falar em alimentos avoengos a serem suportados pelo avô paterno. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação 70078613445, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 13/09/2018, Publicado em: 17/09/2018)
  • Portanto, não demonstrado o esgotamento das vias executivas em face dos responsáveis diretos, não há qualquer demonstração probatória capaz de repassar tal encargo aos avós, culminando com a improcedência da demanda.
  • DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS AVÓS

  • Ademais, a obrigação pode ser estendida somente quando houver condições financeiras dos avós para suprir as necessidades dos netos, conforme clara disposição legal:
  • Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • Desse modo, caberia aos avós somente se estes houvessem disposição financeira suficiente para concorrer no sustento dos netos, o que não ocorre no presente caso.
  • A renda dos Réus totaliza , conforme prova que faz em anexo. No entanto, as despesas para a vida cotidiana e necessidades médicas superam este valor, vejamos:
  • Aluguel:
    Alimentação:
    Água:
    Luz:
    Medicamentos:
  • Tal discrepância entre renda e despesas lhes obriga a buscar auxílio de , o que poderá ser comprovado por depoimentos na fase instrutória.
  • Portanto, não há que se falar em possibilidade, quando os próprios avós dependem de auxílio de terceiros.
  • A fixação de alimentos, portanto, só é cabível quando não houver o comprometimento da própria subsistência.
    • APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO, NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido suficientemente demonstrado que o pai não reúne condições para pagar a verba alimentícia e inexistindo prova cabal de que a genitora, como co-obrigada de mesmo grau, não reúne possibilidades para sustentar o filho, não há como se estender a obrigação aos ascendentes mais remotos. 2. Ademais, a avó paterna é pessoa idosa e tem comprometido seu provento com a própria subsistência, não estando justificada a afirmação da obrigação avoenga, que tem natureza subsidiária e complementar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077190874, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)
  • In casu, diante da ausência de comprovação da incapacidade dos genitores, bem como não havendo os Réus como suprirem as despesas dos netos sem comprometer sua própria subsistência, deve ser declarada totalmente improcedente a presente ação.

DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS

DOS PEDIDOS

      3

      Comentários

      Modelo excelente. Em muito contribuiu para esclarecer minhas dúvidas. no entanto ainda permaneço com uma dúvida. Ações de alimentos avoengos ajuizadas em estados diferentes, sendo que a primeira ainda está em andamento aplica-se a litispendência nesse caso? ou a conexão?
      Responder
      @consultoria ro:
      Olá! A litispendência ocorre quando as partes, pedido e a causa de pedir são as mesmas. Ou seja, se idênticos Autor e Réu, mesmos pedidos e ainda os fundamentos que amparam o direito são os mesmos, independente da cidade que foi proposta a ação, tem-se a Litispendência.Agora se tratam-se de causas semelhantes, tanto em relação ao fundamentos quanto  aos pedidos, sem identidade das partes, tem-se a conexão. Nestes casos, entendo que sendo as mesmas partes tem-se a litispendência.
      Responder
      Obrigada Kleber pelos esclarecimentos. Independente da cidade ok! No mesmo estado? Mas e se for em estados diferentes? essa é a minha dúvida cruel - ocorre a Litispendência ou Conexão? meu problema é mesma ação, mesma partes, mesmo pedido, só que uma no estado de MS e outra em SC. Já pesquisei e não encontro uma informação específica. Em se tratando de alimentos Avoengos predomina o local da residência do alimentado (SC) ou o estado onde foi ajuizada a primeira ação que ainda em está em curso (MS)? Rita
      Responder