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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

CABIMENTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Precedentes divergentes ao manejo deste tipo de pedido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. Novo Código de Processo Civil que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma. Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente. Extinção do processo mantida por outro fundamento. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1022383-09.2019.8.26.0577; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR
nos termos do Art. 381 do Novo CPC

em face de , , inscrito no CPF sob nº , RG , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

    • Trata-se de RELAÇÃO JURÍDICA de , comprovado no presente caso por meio do , que junta em anexo.
    • ATENÇÃO: PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: "(...) - Todavia, no caso vertente, a autora não apresentou qualquer indício da existência de relação jurídica com o banco réu, nem mesmo de eventual restrição cadastral feita pelo réu - A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência do contrato ou relação jurídica, ônus do qual a autora não se desincumbiu - Além disso, cumpre ao consumidor demonstrar a presença das condições da ação, notadamente o interesse processual, mediante a comprovação de regular pedido administrativo - Orientação firmada pelo c. STJ ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Indeferimento da inicial por falta de interesse processual - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1048444-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017) PEDIDO GENÉRICO: "Não se admite a dedução de pedido genérico de exibição de documentos, sem a devida especificação, sob pena de impor ao banco obrigação de impossível atendimento." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1723773-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.09.2017)
    • Portanto, diante da necessidade de documentos a permitir a defesa do direito do Autor em ação de , sendo necessária a EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE POSSE DO REQUERIDO, quais sejam:
    • Documento: Finalidade:
    • Documento: Finalidade:
    • Todavia, mesmo após o pagamento das taxas devidas (provas em anexo), ao solicitar acesso a referidos documentos, teve a NEGATIVA pelo Réu, nos seguintes fundamentos: , motivando a presente ação.
    • IMPORTANTE trazer a prova da NEGATIVA de acesso aos documentos sob pena de falta de interesse de agir. "A ação que tem por escopo obter a exibição de documentos deve atender aos requisitos fixados pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quais sejam, a comprovação da existência de vinculação material entre as partes, a formulação de pedido administrativo de exibição do documento pretendido, o pagamento da taxa devida, e a negativa de exibição ou sua ausência por prazo superior ao razoável. Havendo comprovação de pedido de exibição na esfera administrativa, mas inexistindo prova de que foi feito ao pagamento da taxa, fica caracterizada a falta de necessidade de ajuizamento da ação e, por consequência, do interesse de agir da parte autora." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0481.11.013588-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018)

DO CABIMENTO

                      DOS PEDIDOS

                          Comentários