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CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DE IMÓVEL RURAL

Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).

ARRENDADOR: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

ARRENDATÁRIO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

FIADORES: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , , e sua esposa, , , , , portadora da cédula de identidade R.G. nº , e CPF nº .

Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural para fins de , as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL RURAL

1.1 O ARRENDADOR é proprietário do lote de terra abaixo indicado, o qual cede em arrendamento ao ARRENDATÁRIO nas seguintes condições:

localizado na para o fim exclusivo de

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

2.1 O prazo de duração do presente contrato é de anos tendo início em e seu término em , ocasião em que o ARRENDATÁRIO desocupará as terras, deixando-se nas condições em que as encontrou.

2.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1 O ARRENDATÁRIO pagará pelo arrendamento a quantia de R$ , por mês, que deverá ser pago a cada dia , mediante depósito bancário na conta

3.2. Os frutos do ARRENDATÁRIO sobre o imóvel arrendado constituirão garantia por débitos para com o ARRENDADOR.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

4.1 O ARRENDATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.

4.2 Os financiamentos necessários para a exploração do referido arrendamento serão por conta do ARRENDATÁRIO, em bancos oficiais ou particulares, sob sua exclusiva responsabilidade.

4.3 Dos trabalhos de terceiros executados no arrendamento, caberá toda responsabilidade ao ARRENDATÁRIO, não tendo o ARRENDADOR ou mesmo a propriedade, que responder por eventuais direitos reclamados, quer trabalhistas, acidentais ou de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA

5.1 Em caso de mora no pagamento do arrendamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

6.1. Fica ao ARRENDATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação e segurança do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção e investimentos necessários para garantir a proteção do imóvel, sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo.

6.2 O ARRENDATÁRIO se obriga a conservar os recursos naturais existentes no imóvel.

6.3 O ARRENDATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ARRENDATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO SUBARRENDAMENTO

CLÁUSULA OITAVA - DA DESAPROPRIAÇÃO

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE FALECIMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

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Comentários

Gostaria de um modelo de contrato de parceria agropecuária ( ENGORDA DE BEZERROS DE MEIA)
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faltou colocar a multa sobre os juros cessantes. Não é justo depois de certo investimento do arrendatário, o arrendador rescindir o contrato no meio do caminho com todo o investimento feito. Enfim... é assim que penso
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Boa tarde
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O contrato passa pela cláusula sexta e já vai direto para a oitava 
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@Stella Mendonça:
Boa tarde sra stella
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@Stella Mendonça:
não,.
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