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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE



ATENÇÃO: Há grande divergência jurisprudencial na escolha da via adequada à exibição de documentos. Verificar a finalidade dos documentos para fins de definir a ação adequada: Incidente de Exibição - Art. 396 CPC - cabível no curso do processo. Ação de Exibição de documentos - Art. 497 CPC - cabível quando a exibição dos documentos possui natureza satisfativa - Via polêmica pela ausência de previsão legal expressa. Produção antecipada de provas - Art. 381 CPC - cabível quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. "Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Exibição de documentos em juízo. Sentença. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação. Na vigência do CPC/2015 são três as formas pelas quais é possível requerer um documento em juízo: (i) tutela antecipada requerida em caráter antecedente - art. 305 CPC/2015; (ii) incidente de exibição de documentos - art. 396 CPC/2015; (iii) produção antecipada de provas - art. 381, inc. III, CPC/2015. (...)" (TJSP; Apelação 1035521-67.2016.8.26.0506; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

URGENTE

PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na com fulcro nos art 303 do NCPC.

Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput do artigo 303: I o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo. Ar. 303, § 1º do CPC.

DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO

Tratar-se de pedido urgente, contemporâneo ao pedido da ação principal - , cabível nos termos do Código de Processo Civil, Art. 303:

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Assim, não entendendo, requer o recebimento e processamento do presente pedido, seja na forma do pedido incidental de exibição de documentos (Art. 396 do CPC) ou mesmo, com fulcro na produção antecipada de provas (Art. 381 do CPC/15), em nome do Princípio da Cooperação e Princípio da Fungibilidade dos atos.

DOS FATOS

Trata-se de pedido de tutela antecedente à que será movida em face de

Ocorre que para permitir a defesa do direito do Autor, faz-se necessária a EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB POSSE DO REQUERIDO, quais sejam:

Documento: Finalidade:

Documento: Finalidade:

Todavia, ao solicitar acesso a referidos documentos, teve a NEGATIVA pelo Réu, nos seguintes fundamentos:

IMPORTANTE trazer a prova da NEGATIVA de acesso aos documentos sob pena de falta de interesse de agir. "A ação que tem por escopo obter a exibição de documentos deve atender aos requisitos fixados pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, quais sejam, a comprovação da existência de vinculação material entre as partes, a formulação de pedido administrativo de exibição do documento pretendido, o pagamento da taxa devida, e a negativa de exibição ou sua ausência por prazo superior ao razoável. Havendo comprovação de pedido de exibição na esfera administrativa, mas inexistindo prova de que foi feito ao pagamento da taxa, fica caracterizada a falta de necessidade de ajuizamento da ação e, por consequência, do interesse de agir da parte autora." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0481.11.013588-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018)

Ademais, tem-se presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam:

PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA: A Ausência da documentação referida impede o Autor de garantir seu direito na via judicial, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.

Se não houver periculum in mora, verifique a possibilidade de ingresso de (i) incidente de exibição de documentos - art. 396 CPC/2015, ou (ii) produção antecipada de provas - art. 381, inc. III, CPC/2015.

PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado necessidade indispensável da documentação solicitada e da NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO RÉU.

    DO MÉRITO DA AÇÃO E DA TUTELA FINAL

                    DOS PEDIDOS

                      Comentários