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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .


CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

PRAZO: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23 da Lei do MS.

URGENTE
Concurso Público

, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato coator emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em Município de , na , nº .


BREVE SÍNTESE

O Impetrante tomou conhecimento do instrumento convocatório para a seleção pública para o preenchimento de vagas para o cargo de ao quadro da , promovido pela .

Ao analisar minuciosamente o edital se deparou com a exigência de , após impugnar administrativamente o edital publicado, teve como resposta a manutenção das exigências editalícias nos seguintes termos: .

Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na exigência abusiva sem qualquer pertinência ao cargo licitado e sem qualquer amparo legal, conforme passa a demonstrar.

DA RESTRIÇÃO DO EDITAL

Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de edital publicado em clara inobservância legal.

Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho:

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