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PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO


Ref. Processo Administrativo Disciplinar nº


, denunciado já qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente apresentar sua

DEFESA PRÉVIA

em face do Processo Administrativo Disciplinar instaurado e, ao final requerer o que segue.

Importante sempre analisar e utilizar a legislação específica do cargo do servidor. Lei dos Servidores Federais nº 8.112.

DOS FATOS

  • Conforme narra a sindicância, houve uma denúncia de que o denunciado teria .
  • Ocorre que o processo esta eivado de vícios devendo ser revisto, como passa a demonstrar.

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    Comentários

    Creio que a colega esteja questionando no âmbito dos procedimentos administrativos.  A polêmica Súmula Vinculante n. 5 do STF desobrigou os processos administrativos disciplinares (PAD) da intervenção por meio de Advogado constituído nos autos. Discordo em parte, pois os procedimentos de natureza administrativa disciplinar que culminem com querelas judiciais devem ter desde a sua concepção a constituição de causídico em proteção aos constitucionais direitos à ampla defesa e contraditório.  A ausência de notificação é sim causa de nulidade. No caso de comparecimento do denunciado, aplicando subsidiariamente o Novo CPC, deve o procedimento retornar ao status inicial, considerando nulos todos os atos posteriores à fase de notificação que teria dado o devido conhecimento. Senão for o procedimento adotado, buscar a jurisdição para declarar inexistente qualquer decisão e tornar nulo tanto o PAD quanto seus efeitos. 
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    Uma pergunta aos colegas: Pelo pouco que consegui pesquisar, a ausência de defesa técnica (por profissional habilitado) não invalida o processo. Mas a ausência de notificação pessoal do denunciado não deveria conduzir o processo todo à nulidade, mesmo que ao final o denunciado tenha comparecido espontaneamente?
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    @Elisângela Schuck:
    Corroborando com o colega João Paulo, a defesa técnica é basilar na concepção de amplo direito ao contraditório e ampla defesa. E nos casos em que não houve notificação pessoal a quebra a este princípio fica mais evidente. Mas, as decisões neste âmbito tem variado muito, dependendo da demonstração do real prejuízo à defesa. Espero ter colaborado à discussão. Abs!
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