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AO JUÍZO DA CÍVEL DA COMARCA DE

LEGITIMIDADE: Nos termos do Art. 747. do CPC: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

COMPETÊNCIA: O domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizada a ação de interdição, sendo competente a Justiça Estadual para analisar e julgar a questão. "É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao INSS" (RSTJ 143/215) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DAS PARTES (REPRESENTANTES E INTERDITANDO) - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRETENDEM MANTER OS AUTOS NA CAPITAL, POR OPÇÃO DA FAMÍLIA, VISANDO PRESERVAR A HONRA DO INTERDITANDO - DESCABIMENTO - EM CASOS DE CURATELA, COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC - MELHOR INTERESSE DE INCAPAZ E FACILITAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de interdição, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, inclusive sobre suposta violação à honra, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (TJ-PR - AI nº 00249300320198160000 PR 0024930-03.2019.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 14/10/2019, Data de Publicação: 15/10/2019)



  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

  • em favor de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , .

Se houver pedido de internação compulsória, negado pelo município, incluir o mesmo no polo passivo, comprovando a negativa do pedido.

DOS FATOS

Narrar os fatos de forma sucinta com todos os elementos indispensáveis à demonstração da incapacidade do interditando.

  • ​O interditando foi acometido por doença, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de médica em anexo.
  • Atentar à obrigatoriedade de juntada de laudos médicos e/ou perícia que comprovem a incapacidade do interditando, nos termos do Art. 750 do CPC, devendo ser justificada a impossibilidade de apresentação.
  • Ocorre que, considerando a existência de a gerir, faz-se indispensável o deferimento da interdição aqui pleiteada.
  • DA INCAPACIDADE

  • A incapacidade do interditando se caracteriza por , conforme laudo médico em anexo.
  • Assim, considerando a legitimidade do requerente, requer a presente intervenção estatal para provimento do pedido.

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          Comentários

          curatela compartilhada já prevista no ordenamento jurídico em algumas decisões jurisprudenciais verifiquei que os juízes falam pra descrever qual será o papel de cada curador, será que preciso adentrar tanto assim já na inicial? 
          Responder
          @Marcela Frazon Kavilhuka:
          Eu preciso fazer a curatela da minha mae, mas tambem gostaria de incluir minha irmã. E necessario indicar o que cada curador ficara responsavel?
          Responder
          Estou com um caso de curatela que a mãe foi internada em um asilo por 2 filhas e a outra filha que no caso é minha cliente não concorda, todos os documentos da interditanda está no asilo. Peço o Juiz para intimar o Asilo para apresentar toda documentação ?
          Responder
          @Ivon Souza:
          Boa tarde Ivon, Na petição inicial, nas preliminares, vc descreve a situação fática, informando ao juiz que todos os documentos estão na posse das pessoas responsáveis pelo asilo, por esse motivo faz-se necessário que o juiz determine a intimação do responsáveis para entregar a documentação.
          Responder
          Na verdade tenho uma dúvida. Se algum colega puder sanar, tenho uma ação pra ser protocolada de interdição com pedido de curatela para duas pessoas, a serem curateladas por uma mesma. Posso fazer em apenas uma ação?
          Responder
          o termo de anuência dos herdeiros, precisa ter assinatura reconhecida em cartório?
          Responder
          @Camila Damazio:
          Não precisa
          Responder
          entendo que em vez de tutela antecipada, deveria ser requerido curatela provisória nos termos do art. 749 paragrafo único, sugerindo que seja alterado tanto o item 2 do pedido como o titulo da ação para Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória. 
          Responder
          Perfeita a alteração, pois em pedido de interdição nem sempre há pedido de internação, que alias de ser em petição de internação de internação compulsória com outros elementos fáticos e comprobatórios. 
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          Bom dia! Porque consta na inicial no polo passivo o municipio?
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          gostaria de saber qual o valor da causa?
          Responder
          @Maria Alice Vidal Gomes:
          Valor de alçada, quando inexistir benefício  econômico envolvido. Cada tribunal estabelece este valor.
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          O valor da causa neste caso seria por exemplo o valor recebido com aposentadoria, aluguel etc. do interditando?
          Responder
          @Brunollb1:
          Inexistindo benefício econômico, o valor é o de alçada, o qual varia de tribunal para tribunal.
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          Equipe extremamente prestativa. Cada dia que passa percebo que essa ferramenta foi/é um dos melhores investimentos que fiz.
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          @Anonymous LGPD Request:
          Deve ser requerido que a entrevista seja realizada no local onde o interditando estiver (art. 751, §1º CPC), sob pena de nulidade. EMENTE: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. (...), não basta apenas a citação do interditando, mas a realização do interrogatório e também da perícia médica constituem providências que são imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular da ação de interdição. (TJ-RS - AC: 70075797449 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2018)
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          @Anonymous LGPD Request:
          Para deferimento do pedido de entrevista local a prova da incapacidade de locomoção é essencial e não muito simples. Já tive pedidos indeferidos, tendo que conduzir o interditando até o Juiz, sob pena de extinção do feito.
          Responder
          @Anonymous LGPD Request:
          Otimo
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