AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
ATENÇÃO! Fixada tese de repercussão geral pelo STF no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91" ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: (...) (REsp 1334488 / SC)
, inscrito no CPF , , residente e domiciliado na , nº , na cidade de , , vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, com fulcro com fundamento no Art. 201 da Constituição Federal e art. 42 e 59 da Lei 8213/91, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
BREVE RELATO DOS FATOS
O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ocorre que após a obtenção do benefício, o Autor continuou exercendo atividades mediante remuneração, com os descontos previdenciários, ou seja, mesmo aposentado continuou pagando para o INSS os respectivos tributos.
Considerando o novo período de contribuição, que supera anos, solicitou o reconhecimento deste período para complementação de seu benefício, o que foi negado pelo INSS.
Benefício Previdenciário vigente nº:
Pedido Administrativo nº:
Resposta do INSS: .
Data de concessão da aposentadoria: ;
Tempo de contribuição após a concessão do benefício: conforme documentos que junta em anexo;
Razão pela qual resta o interesse de agir do Autor em ajuizar a presente ação, para fins de obter a sua desaposentação e implementação do novo período de contribuição.
DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO:
O Autor pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, ara fins de aproveitamento do novo período de contribuições realizadas, com o intuito de obter aposentadoria mais vantajosa.
A renúncia tem amparo no Código Civil (CC, arts. 175, 191, 1.805 e 1.955), pelo caráter pessoal e sobretudo disponível destes direitos. Assim, considerando que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, a mesma admite a sua disponibilidade e, portanto, a sua renúncia.
Para tanto, tem-se a viabilidade da desaposentação, meio pela qual ocorre a desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida com a finalidade de obter outra mais vantajosa.
Assim, diante da ausência de norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada, não há óbice ao objetivo traçado nesta inicial, com o intuito de conferir direito mais vantajoso ao contribuinte.
Do contrário, estaríamos concebendo a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública ao aceitar contribuições previdenciárias posteriores sem admitir que o contribuinte se beneficiasse com isto. Trata-se de direito já reconhecido pelo judiciário:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível renunciar ao direito de continuar percebendo o benefício em manutenção para obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 2. A jurisprudência do eg. STJ "acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13)", não havendo que se falar em afronta ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (v. STJ, 1ª Seção, REsp 1.348.301/SC) 3. (...). 5. A teor do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 - STJ (estabelecida na sentença em 15% sobre o valor da condenação). 6. Apelação provida. (TRF-5 - Apelação Civel AC 08037816820144058200 PB 12/13/16)