DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

O art. 99 do NCPC permite que o requerimento da justiça gratuita ocorra: (i) na petição inicial, (ii) na contestação; (iii) na petição de ingresso de terceiro, (iv) no recurso e (v) por simples petição. Em qualquer dos casos, além do pedido, é obrigatória a presença desta declaração.

A presente declaração é feita sob as penas da Lei nº13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, a declarante e que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.

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Além da declaração de hipossuficiência, pode ser necessário comprovar que os rendimentos são insuficientes para arcar com as custas por meio de declaração do imposto de renda, contra-cheques, certidão de isenção de imposto de renda e provas do comprometimento da renda (mesmo que for alta).

IMPORTANTE! Se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, mesmo que a parte tenha o benefício, o Advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Art. 99 §5º.

ATENÇÃO! A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Art. 98, §4º CPC, bem como, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência - Art. 98 § 2º, que poderá ser exigido se dentro de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.


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