EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.
PRAZO: 8 dias úteis. Art. 896, §12, Art. 897, "b" e 775 da CLT.
DEPÓSITO RECURSAL: O depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Art. 899, §7º CLT) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§10 do Art. 899 da CLT) FIANÇA E SEGURO GARANTIA: O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Ref.: Recurso Ordinário nº
, devidamente qualificado no Recurso Ordinário em epígrafe, interposto em face da decisão proferida na Reclamação Trabalhista movida por , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 896, §12 e art. 897, ‘b’ da CLT interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
face ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.
Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins almejados.
Anexas as razões do recurso.
Termos em que pede deferimento.
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da Região.
Processo nº:
Agravante:
Agravado: