EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
Atentar à competência dos Juizados Especiais e Varas Federais.
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de , com endereço para intimações em Município de , na , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor., pelos fatos e motivos que passa a expor.
O contrato administrativo juntamente com o comprovante de entrega tem força de título executivo, sendo cabível o ingresso direto da Ação de Execução. Todavia, por discutirmos nesse modelo a aplicabilidade de juros e multa à Administração Pública por descumprimento do contrato, melhor via é a ação de cobrança.
BREVE SÍNTESE DO CONTRATO
Trata-se de contrato firmado em , resultado da licitação cujo objeto era a .
Após emissão do empenho nº , a Administração Pública solicitou a prestação de serviços xx, o que foi devidamente cumprido em , conforme prova que junta em anexo.
- Ocorre que o pagamento ocorreu somente em , ou seja, mais de dias após a data prevista em contrato para pagamento, sendo cabível os requerimentos de multa e atualização monetária dos valores aqui cobrados.
- No entanto, o pagamento AINDA NÃO OCORREU!! ou seja, passados mais de dias após a data prevista em contrato para pagamento, a Contratante sequer tem previsão de pagamento, sendo cabível a presente ação de cobrança, cumulada com multa por descumprimento do contrato e atualização monetária dos valores aqui cobrados.
- Após várias tentativas de solucionar a inadimplência, não conseguiu a Autora reaver o seu crédito, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.
DO DIREITO
A ação de cobrança é cabível sempre que alguém, cumprindo a sua parte no contrato, depara-se com o inadimplemento do outro contratante.
A empresa Autora é credora do Réu da quantia de R$ , valor resultante das Notas Fiscais nº , referentes aos serviços de efetivamente prestados, conforme provas do Aceite em anexo.
Nas palavras do doutrinador Marçal Justen Filho:
"a Administração apenas pode realizar um contrato após cumprir minuciosas formalidades prévias. A Administração tem o dever de avaliar, previamente, a necessidade da contratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar desembolsos. Logo, a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um contrassenso injustificável". (in COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 15ª. Edição, Dialética, 2012. P. 980)
Com essa premissa, o particular em legítima boa fé firmou contrato com a Administração Pública, realizando vários investimentos e prestando os serviços dentro das condições pactuadas sob pena de severas penalidades.