AO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: "É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para processar e julgar pedido de recuperação judicial, que deve ser aferido no momento de propositura da demanda, sendo irrelevantes para esse fim modificações posteriores de volume negocial." (163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020)
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores.
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
para fins de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, pelos motivos que seguem.
I - DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA E DO OBJETO
A requerente foi constituída em , sob a forma de microempresa de responsabilidade limitada, com o seu contrato social arquivado na Junta Comercial do estado , cujo objeto social é .
III - DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICA
Por constantes aumentos nas taxas de juros, pela falta de crédito, pela incontrolável subida do dólar e descrença nas lideranças políticas, a economia brasileira viu-se em uma queda vertiginosa nos últimos anos, atingindo dos grandes fornecedores aos pequenos consumidores.
ATENÇÃO: Deve ser evidenciada e comprovada a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas, com exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, nos termos do Art. 51, inc. I e §6º, I)
- Para se reestruturar, nos últimos 03 (três) anos a empresa passou a investir mais no seu maquinário, adquirindo equipamentos mais modernos e capazes de atender às novas e crescentes demandas, buscando para isso créditos e empréstimos bancários.
- Em contramão à expectativa de crescimento da empresa, houve a declaração de Pandemia mundial, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, bem como o estado de Calamidade Pública decretado por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em razão da COVID-19, afetando diretamente o faturamento.
- Com orientações claras das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivando impedir a disseminação do vírus, houve a suspensão das atividades da empresa por mais de , impactando severamente com o fluxo de caixa da empresa, inviabilizando o pagamento da mão de obra, tributos e fornecedores.
Este quadro refletiu diretamente na quebra da expectativa de retorno aos investimentos, não alcançando o ponto de equilíbrio planejado pelo requerente.
- Para tentar sanear a falta de capital de giro, o requerente buscou o desconto de duplicatas em instituições financeiras, que lhe cobraram taxas de juros altíssimos, gerando uma quebra de caixa imprevisível.
Assim, conforme se demonstra no Plano de recuperação em anexo, a suplicante não dispõe no momento de recursos financeiros suficientes para pagar os seus fornecedores, mas contando com as benesses legais da recuperação judicial, como forma de evitar-se uma indesejável falência, acredita-se na sua reestruturação, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
- III - DOS REQUISITOS PARA O ALCANCE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Nos termos do Art. 48 da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o Requerente DECLARA que:
- 1. Exerce atividades há mais de 2 (dois) anos;
- 2. Não se trata de empresa falida, e, se o foi, foram declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- 3. Não teve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial;
- 4. Não teve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo da Lei 11.101/05;
- 5. Não foi condenado ou não teve, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências.