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Comentários
Anderson Romeiro
- 12/02/2019
Já está mais do que certo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na b. cálc. da Cofins/PIs. Vejam, as várias soluções de consulta da RFB trouxe controvérsias sobre o despacho do RE574706,
contudo. qual? Somente os Destacados nas Notas de Saídas? ou o cálculo teria que ser o não cumulativo fazendo o cálculo entre as notas de Entradas e nas notas de Saídas?
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Alexandre Ayres
- 31/01/2018
Bom dia.
Estive analisando o conteúdo da petição quando me surgiu uma questão, qual seja, se o STF já entendeu para não inclusão no ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, trata-se de direito posto. Assim, porque não pedir o reconhecimento do direito de praticar esta exclusão direto na contabilidade?
O que vocês acham?
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Angel Valente
- 16/11/2017
Boa tarde a todos. Uma dúvida: quanto a esta ação (MS para para excluir icms da base de cálculo da cofins e pis), quem são os clientes em potencial?? Qualquer empresa (mesmo as ME e EPP)?
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Ingrid M leal
- 16/11/2017
@Angel Valente:
Caro Dr., entendo que este tipo de ação pode ser utilizada por qualquer tipo de empresa, desde que não optante pelo simples. Pois, ao termos todos os tributos numa única guia, fica inviável discriminar o cálculo para retirar o ICMS da base de cálculo. Mas é válido o debate sobre o tema..
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valéria meneghini
- 17/10/2017
Drs. e Dras. nas ações de inexistência de relação jurídica tributária, sempre ingresso com o valor de alçada, fundamentando que os valores serão auferidos na liquidação de sentença, sem ação ordinária, se o MS der na trave vc perde tempo, no caso do ICMS do PIS e COfins a pressa é o ingresso antes da modulação, prevista para decisão março de 2018...possui AI do TJRS fundamentando sobre o valor da causa de alçada no tributário e juntada de documentos tardios.
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Tarcisio Rino Lu Xavier
- 04/09/2017
boa tarde alguém poderia disponibilizar, planilha de calculo para restituição
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Elisângela Schuck
- 09/06/2017
Olá colegas!
Permaneço na dúvida se devo entrar com MS ou Ordinária. Alguma contribuição de experiências?
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Rosangela Seho Gonçalves
- 04/05/2017
Dr. Bruno, boa tarde. Qual seria o valor da causa no MS?
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Silvana Bitencourt
- 06/05/2017
@Rosangela Seho Gonçalves:
Drª, bom dia! Tenho utilizado como base de cálculo o benefício financeiro a ser obtido com a ação. Ou seja, se entro com uma ordinária pleiteando a repetição indébito, somo toda a diferença por 5 anos. No caso do MS, por pleitear apenas uma ordem de suspensão, acredito que seria a diferença do valor x 12.
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Rosangela Seho Gonçalves
- 06/05/2017
Dra. Silvana. Obrigada pela resposta. Estou pensando em R$ 10.000,00 como valor da causa no MS, uma vez que não tenho o valor do benefício auferido.
Responder
Tarcisio Rino Lu Xavier
- 04/09/2017
@Rosangela Seho Gonçalves:
vc teria a planilha de calculo, para restituição.
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Julieta
- 24/04/2017
Olá Drs. minha dúvida é a mesma da Dra Maite.. Se alguém puder partilhar, agradeço.
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Ione Jaqueline
- 09/04/2017
Gostaria de uma ajuda. Para impetrar o MS não teria que haver uma negativa da receita ? No MS posso pedir a compensação/restituição? Obrigada.
Responder
Erik F.
- 14/04/2017
@Ione Jaqueline:
Olá Dra! O MS não cabe quando houver a previsão de recurso com efeito suspensivo. Não acredito ser o caso. Então diante da ilegalidade é cabível o MS para imediata suspensão da exigibilidade do tributo. Não entendo ser cabível o pedido de restituição, pois o MS não tem esta eficácia. Mas diante de uma decisão favorável, podemos pedir uma restituição pela via ordinária. Não sei se este é o melhor caminho, mas é o que temos adotado.
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Roberto Júlio da Silva
- 07/04/2017
EMPRESA SOB O REGIME DE LUCRO REAL É INTERESSANTE A LIMINAR?
Responder
Kleber Alessandro S. Motta
- 14/04/2017
@Roberto Júlio da Silva:
Dr. Roberto boa tarde! Tenho estudado profundamente estas repercussões sobre as características variadas da empresa. Cada caso exige uma boa análise estratégica de atuação. Nos casos de empresas que estão no regime do lucro real, não julgo ser muito seguro optar pela liminar, pois ao deixar de pagar o imposto maior, a empresa, por segurança vai optar por fazer um depósito judicial e provisionar esses valores, criando no balanço uma despesa que não é dedutível do imposto de renda. Assim no final da causa quando a provisão for refeita, poderá haver compensação do tributo pago a mais. Mas se a emrpesa não tiver previsão de usufruir desta compensação, acaba sendo melhor optar pela liminar. Uma análise minuciosa por um profissional qualificado é indispensável,
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Adriana Crasto
- 29/03/2017
Gostaria de uma ajuda! Para entrarmos com essa ação do ICMS, você aconselharia o Mandado de Segurança ou uma Ação Ordinária de repetição do indébito?
Quanto ao valor da causa devemos nos basear referente aos pagamentos do PIS e do COFINS dos últimos 5 anos ou posso colocar qualquer valor? Aguardo breve retorno.
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Dr. Rodrigo Soares Bandeira
- 30/03/2017
@Adriana Crasto:
Dra, tenho seguido uma linha, não sei ser a mais correta mas vou compartilhar. O Mandado de segurança busca em sede de liminar a imediata suspensão do tributo, com êxito, podemos buscar o retroativo. Minha preocupação maior seria com a sucumbência em caso de improvimento de uma ordinária, pois ao pedir o retroativo, o valor da causa passa a ser todo o benefício pecuniário envolvido, ou seja, o valor acumulado. Então, em casos de instabilidade na segurança jurídica do pleito, prefiro optar pela via estrita do MS.
Responder
Maite De Medeiros Vieira Borges Antunes
- 11/04/2017
@Adriana Crasto:
Boa tarde Adriana, tenho a mesma duvida! Se ja tiver resposta, me envia? Grata. Maite.
Responder
Dr. Rodrigo Soares Bandeira
- 14/04/2017
@Adriana Crasto:
Olá Dra! Na mesma linha da resposta dada à dra Adriana, tenho seguido uma linha, não sei ser a mais correta mas vou compartilhar. O Mandado de segurança busca em sede de liminar a imediata suspensão do tributo, com êxito, podemos buscar o retroativo. Minha preocupação maior seria com a sucumbência em caso de improvimento de uma ordinária, pois ao pedir o retroativo, o valor da causa passa a ser todo o benefício pecuniário envolvido, ou seja, o valor acumulado. Então, em casos de instabilidade na segurança jurídica do pleito, prefiro optar pela via estrita do MS.
Responder
Bruno Santos
- 23/03/2017
Mais entrando antes da Modulação é possível?
Responder
Dr. Rodrigo Soares Bandeira
- 30/03/2017
@Bruno Santos:
Dr. Bruno, bom dia! O ingresso antes da modulação permite que o tributo seja suspenso (se deferida a liminar) imediatamente, pois se a modulação entender que pelo efeito ex nunc, meu direito passa a ser do ingresso da minha ação e não da publicação da decisão que modula os efeitos.
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Fred Mendes
- 21/03/2017
Excelente site! Parabéns!
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Elisângela Schuck
- 21/03/2017
Ótimo!! Obrigada por compartilhar. Mas com este tipo de ação não consigo reaver os 5 anos pretéritos, correto? Qual seria a melhor medida?
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Maicon Afonso
- 21/03/2017
@Elisângela Schuck:
Dra. como não ocorreu a modulação dos efeitos, pode entrar com uma repetição do indébito com essa decisão fundamentando o pedido. Só que como vai ser algo muito caro aos cofres públicos, logo sairá uma modulação dos efeitos.
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Elisângela Schuck
- 25/03/2017
Muito obrigada Dr. Então o ideal é entrar o quanto antes, para que ao menos da data da interposição da ação seja devida a repetição, acredito.
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Maite De Medeiros Vieira Borges Antunes
- 11/04/2017
@Elisângela Schuck:
Minha duvida é a seguinte! Entra com uma repetição de indébito com efeito liminar para suspensão imediata da cobrança, requerendo o pagamento dos últimos 5 anos? a Modulação só tem efeitos para novas ações nao é verdade? Então tem que entrar logo com a ação para requerer o direito aos 5 anos?
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Elisângela Schuck
- 19/06/2017
Dra Maite, acompanhando a discussão aqui e em outros grupos entendo que o ideal é entrar com o MS para suspender imediatamente a cobrança e posterior ação de repetição considerando o risco de sucumbência... Acho arriscado sugerir ao cliente uma ação com repetição gigantesca diante de uma instabilidade no judiciário.. Mas esta é a minha concepção..
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