AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .
CABIMENTO: Lei 12.016/09 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
PRAZO: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 23 da Lei do MS.
URGENTE
Concurso Público
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face do ato coator emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em Município de , na , nº .
BREVE SÍNTESE
O Impetrante tomou conhecimento do instrumento convocatório para a seleção pública para o preenchimento de vagas para o cargo de ao quadro da , promovido pela .
Ao analisar minuciosamente o edital se deparou com a exigência de , após impugnar administrativamente o edital publicado, teve como resposta a manutenção das exigências editalícias nos seguintes termos: .
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na exigência abusiva sem qualquer pertinência ao cargo licitado e sem qualquer amparo legal, conforme passa a demonstrar.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
- O Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
- Nesse mesmo sentido tem-se:
- Ato impugnado - Abuso de direito: Previsão editalícia de sem amparo legal e qualquer pertinência ao cargo previsto.
- Direito Líquido e certo: Direito do candidato em concorrer às vagas pretendidas sem o impedimento de referida restrição.
- Autoridade coatora:
- Prova pré-constituída:
- a) Ato Administrativo impugnado - Edital;
- b) Impugnação ao Edital;
- c) Decisão impugnada.
- IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.
- Portanto, pelo que fica demonstrado, resta caracterizado o direito líquido e certo do Autor, devendo ser concedida a segurança para a revisão imediata do edital.
- DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
- Bloco a ser utilizado nos casos em que, em função da URGÊNCIA (que deve ser demonstrada) a via administrativa não foi esgotada. Lembrando que existem precedentes que exigem o esgotamento da via administrativa por falta de interesse de agir. ATENÇÃO: só cabe MS em face de decisões que não caibam recurso com efeito suspensivo. (Art. 5º, inc. I da Lei 12.016/09)
- Inicialmente cabe destacar que se trata de causa urgente, ou seja , sendo inviável o esgotamento da via administrativa.
- Ademais, não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
- Vejamos os precedentes deste tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. (...) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 35 DO TJGO. 1.(..). 7. O mandado de segurança é instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato de autoridade coatora, não necessitando a impetrante ingressar e esgotar primeiramente a via administrativa para a solução do caso. 8. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde. 9. Por se tratar de pedido para o fornecimento de medicamento de uso contínuo, o impetrante deverá renovar o receituário, a cada seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00411850720178090067, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 27/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019)
- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT , julgada parcialmente procedente na origem. Não há falar em carência de ação. A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal. Desta feita, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas, para ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, que estejam preenchidas as condições da ação, portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar aviaadministrativapara só então procurar amparo naviajudicial. Sentença mantida na íntegra. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível Nº 70080274731, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019).
- Trata-se de requisito desnecessário em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
DA RESTRIÇÃO DO EDITAL
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de edital publicado em clara inobservância legal.
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho: