LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 51 (1985)

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Última alteração: 14/06/2020 19:26)


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