LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 113 (2001)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA E INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO PETROLINA/PE E JUAZEIRO/BA
Veto Parcial

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos da articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, conforme previsto nos Arts. 21, inciso IX, 43, e 48, inciso IV, da Constituição Federal a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

Parágrafo único. A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, no Estado de Pernambuco, e pelos Municípios de Casa Nova, Curaçá, Juazeiro e Sobradinho, no Estado da Bahia.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase à irrigação, recursos hídricos, turismo, reforma agrária, meio ambiente e sistema de transporte, e os demais relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;

II - de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pelos Estados de Pernambuco e da Bahia, e pelos Municípios abrangidos pela Região Administrativa de que trata esta Lei Complementar;

III - de operações de crédito externas e internas.

Art. 5º A União poderá firmar convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

(Última alteração: 15/06/2020 03:45)


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