LEGISLAÇÃO

Art. 19 - Lei do Processo Administrativo Federal de 1999

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

(Última alteração: 29/01/1999 )


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