LEGISLAÇÃO

Art. 83 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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