LEGISLAÇÃO

Art. 7 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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