LEGISLAÇÃO

Art. 40 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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