LEGISLAÇÃO

Art. 31 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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