LEGISLAÇÃO

Art. 32 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

(Última alteração: 04/07/1994 )


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