LEGISLAÇÃO

Art. 71 - Lei das Licitações e Contratos Públicos de 1993

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do Art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 3º (Vetado).

(Última alteração: 28/04/1995 )


MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA