LEGISLAÇÃO

Art. 115 - Lei das Licitações e Contratos Públicos de 1993

Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

(Última alteração: 21/06/1993 )


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