Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1° O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2° O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3° A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 5° O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o Art. 25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 6° O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7° Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°), nos termos previstos na referida lei .
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 36
STJ Tema Repetitivo 162 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.
Tese Firmada: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92). Hipótese: existência de prejuízo fiscal a compensar.
(STJ, Tema Repetitivo 162, publicada em 26/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.
Tese Firmada: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas ...
+112 PALAVRAS
... operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92). Hipótese: existência de prejuízo fiscal a compensar.
(STJ, Tema Repetitivo 162, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição ...
+95 PALAVRAS
... imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ART. 36 DA LEI 8.541/1992. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária.
2. Conforme entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial Repetitivo, é legal a forma de tributação prevista no art. 36 da Lei 8.541/1992 sobre as aplicações financeiras efetuadas pelas pessoas jurídicas (REsp. 939.527/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.8.2009).
3. Agravo Interno da Empresa não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1543833/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
11/03/2020 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA