Artigo 36 - Lei nº 8.541 / 1992

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Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa

Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1° O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2° O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3° A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4° O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5° O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o Art. 25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 6° O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7° Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°), nos termos previstos na referida lei .
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 36

LeiLei nº 8.541   Art.art-36  

STJ Tema Repetitivo 162 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da sistemática prevista nos artigos 29 e 36 da Lei 8.541/92, que determinam a incidência do imposto de renda na fonte, de forma autônoma e isolada, nas aplicações financeiras das pessoas jurídicas, inobstante a ocorrência de prejuízos.

Tese Firmada: A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas ...
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operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92). Hipótese: existência de prejuízo fiscal a compensar. 

(STJ, Tema Repetitivo 162, publicada em 26/10/2023)
26/10/2023 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

LeiLei nº 8.541   Art.art-36  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição ...
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imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
03/10/2022 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ART. 36 DA LEI 8.541/1992. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária. 2. Conforme entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial Repetitivo, é legal a forma de tributação prevista no art. 36 da Lei 8.541/1992 sobre as aplicações financeiras efetuadas pelas pessoas jurídicas (REsp. 939.527/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.8.2009). 3. Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ, AgInt no REsp 1543833/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
11/03/2020 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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 Da Apuração e Pagamento da Contribuição Social

Do Imposto de Renda Retido na Fonte (Capítulos neste Título) :