LEGISLAÇÃO

Art. 13 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social de 1991

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

(Última alteração: 24/07/1991 )


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