LEGISLAÇÃO

Art. 108 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social de 1991

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

(Última alteração: 24/07/1991 )


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