LEGISLAÇÃO

Art. 4 - Lei nº 8.134 de 1990

Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o Art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:

I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;

II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

(Última alteração: 27/12/1990 )


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