LEGISLAÇÃO

Art. 20-A - Lei nº 7.716 de 1989

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

(Última alteração: 11/01/2023 )


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