LEGISLAÇÃO

Art. 37 - Lei nº 7.565 de 1986

Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.

(Última alteração: 19/12/1986 )


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