LEGISLAÇÃO

Art. 25 - Lei do Cheque de 1985

Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

(Última alteração: 02/09/1985 )


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