LEGISLAÇÃO

Art. 18 - Lei da Ação Civil Pública de 1985

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

(Última alteração: 11/09/1990 )


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