LEGISLAÇÃO

Lei da Correção Monetária (1981)

DETERMINA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Última alteração: 28/06/2020 00:04)


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