LEGISLAÇÃO

Art. 84 - Lei dos Registros Públicos de 1973

Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.

(Última alteração: 30/06/1975 )


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA