LEGISLAÇÃO

Art. 304 - Código Eleitoral de 1965

Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

(Última alteração: 15/07/1965 )


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