Art. 40.
O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes.
Parágrafo único. O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.
Art. 41.
Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação.
§ 1º Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais envolvidas.
§ 2º O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.