LEGISLAÇÃO

Lei nº 14.845 (2024)

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Última alteração: 25/04/2024 06:50)


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