LEGISLAÇÃO

Lei nº 14.132 (2021)

Acrescenta o art. 147-A ao [~law7# Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940] (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do [~law5019# Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941] (Lei das Contravenções Penais).

Art. 1º Esta Lei acrescenta o Art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

"Perseguição
Art. 147-A Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."

Art. 3º Revoga-se o Art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Última alteração: 01/04/2021 12:15)


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