LEGISLAÇÃO

Art. 5 - Lei Nacional da Quarentena de 2020

Art. 5º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

(Última alteração: 06/02/2020 )


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