ALTERA A LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, PARA ESTABELECER QUE, NA CONTAGEM DE PRAZO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, INCLUSIVE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, SERÃO COMPUTADOS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
" Art. 12-A Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.