LEGISLAÇÃO

Lei nº 13.315 (2016)

ALTERA AS LEIS NºS 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999, E 9.481, DE 13 DE AGOSTO DE 1997, PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR DE VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, À PROMOÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E DESTINOS TURÍSTICOS BRASILEIROS E DE RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Vigência
Veto Parcial

Art. 1 º O art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 60~ . Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.138, de 2022)~ (Revogado pela Lei nº 14.537, de 2023)
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§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os Arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO)." (NR)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

(Última alteração: 20/06/2020 20:38)


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