ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RITO COMUM. INMETRO.
PORTARIA Nº 205, DE 2017. ELEVAÇÃO DA PLATAFORMA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES. EXIGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De início rejeito a matéria preliminar de litispendência arguida em sede de contrarrazões, uma vez que nos autos do Mandado de Segurança nº 5004072-89.2019.4.03.6100, o autor objetivou afastar os efeitos do
art. 2º, da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, relativamente a empresa de transporte coletivo sob regime
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...de fretamento, desobrigando-a da exigência de instalação de plataformas elevatórias até janeiro de 2020, início da vigência da norma que passou a exigir a adequação da frota. 2. Na presente ação, a despeito de já ter se iniciado a exigibilidade da adaptação da frota, o autor objetiva afastar os efeitos da Portaria Inmetro nº 205/2017, diante do comprometimento à segurança da frota decorrente da adaptação. 3. Rejeito, outrossim, a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa arguida em sede de apelação. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial ou testemunhal quando o juízo de origem entender que o caso foi corretamente instruído declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, em face dos próprios termos da inicial e da defesa, bem como ante os documentos já juntados aos autos e os respectivos ônus probatórios, encontra-se desnecessária a produção outras provas, razão pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. 4. A discussão nos autos cinge-se à Legalidade da Portaria Inmetro nº 205, de 2017, que determina: "Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º164/2015." 5. Conforme consignado na r. sentença a competência de poder de polícia administrativa delegada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia é prevista no artigo 2º da Lei nº 9.286/95 c/c o artigo 5º da Lei nº 5.966/73 e artigo 3º, V, e 4º, §2º, da Lei nº 9.933/99, in verbis: "Lei nº 9.286/95 Artigo 2º - A Autarquia terá a atribuição de exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida. Parágrafo único - Poderá ainda a Autarquia: 1 - manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal; 2 - realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação; 3 - fiscalizar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990; e 4 - fixar e cobrar o preço dos serviços prestados". (grifo nosso) 6. Dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): "Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. § 1º - Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário. § 2º - São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas. § 3º - Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço. Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos: I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses; III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses." 7. Por sua vez, a Portaria INMETRO nº 205/17, que alterou a redação da Portaria INMETRO nº 269/2015, prevê: "Art. 2º Todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2018, deverão possuir, como meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataformas elevatórias veiculares, dispositivos e outros equipamentos alternativos à plataforma elevatória veicular, devidamente certificados por Organismo de Certificação de Produtos (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro/Cgcre, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015". 8. Assim, considerando que a Lei 13.146/15 teve sua vigência iniciada em 02.01.2016, e nela estipulou-se o prazo de 48 meses para o cumprimento integral das novas exigências de acessibilidade, o dever de adaptação dos veículos de transportes apenas poderá ser plenamente exigido em 02.01.2020. Desta sorte, considerando que a demanda foi proposta em momento posterior, já se encontra em vigor a norma. 9. Reclama a Autora, especialmente, que há a necessidade de o réu comprovar, de forma técnica e pericial mediante estudo detalhado, a segurança dos veículos após a aplicação do peso dos equipamentos das plataformas elevatórias, razão pela qual entende que deve ser reformada a r. sentença garantindo que a Requerente adquira os ônibus novos sem a obrigatoriedade de instalação de plataformas elevatórias em veículos dedicados ao serviço de transporte coletivo de passageiros. 10. Contudo não cabe ao Réu comprovar tal alegação, bem como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11. Desse modo, não há como reformar a r. sentença devendo a parte Autora obedecer as regras atuais referentes a exigência do INMETRO (
Portaria nº 205, de 2017) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (
Lei nº 13.146/2015), devendo cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. 12. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50038161520204036100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em: 25/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025)